MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3233/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):IVAN SUZAWRE XERENTE - CPF: 99222272153
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1887/2021-PROCD

6.1.      Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Tocantínia - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Ivan Suzawre Xerente – CPF nº 992.222.721-53.

6.2.      Autuado neste Sodalício, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 195/2021 (evento 6), onde foram constatadas as seguintes irregularidades:

1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 3.508,99, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

2. Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 707.945,40, verificou-se que houve divergência no valor de R$ 707.945,40. (Item 6.2 do Relatório).

3. Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados. O gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, IX da IN/TCETO nº 007/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados. (Item 6.3 do Relatório).

6.3.      Ocorre que, o Conselheiro Relator emitiu o Despacho nº 407/2021, onde apresentou a seguinte providência:

Em análise realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 195/2021 (evento 6), concluiu pela ocorrência de impropriedades relacionadas à insuficiência de planejamento relacionada aos estoques (item 4.3.1.1.2), ausência de registro no balanço orçamentário das receitas recebidas pela Câmara (item 6.2) e ausência de envio das informações para apuração do cumprimento do limite de subsídio do vereador (item 6.3).

Em análise verifica-se equívocos no relatório técnico quanto aos itens 6.2 e 6.3 do relatório, conforme segue:

a.              No que se refere à divergência indicada no valor de R$ 707.945,40, não se trata de irregularidade uma vez que o montante se refere às transferências financeiras oriundas do Poder Executivo à Câmara Municipal, sendo que referidas transferências não são evidenciadas como receita orçamentárias, e estão devidamente evidenciadas no Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais. Deste modo, não há erro no Balanço Orçamentário, o qual foi elaborado de acordo com os padrões e diretrizes do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e SICAP/contábil, conforme item 6.5 do relatório (quadro 28);

b.              Relativamente ao subsídio dos vereadores, o item 6.3, quadro 25 do relatório técnico indicou o limite máximo de R$ 5.064,45 (20% do subsídio do deputado estadual), mas o relatório aponta que o quadro de subsídios de vereadores apresenta valores zerados e que o gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, IX da IN/TCETO nº 07/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados. Não obstante, em análise aos autos, conclui-se que a documentação exigida na norma foi encaminhada pelo gestor conforme evento nº 3, fls. 2, links “13 – Demonstrativo do Valor do subsídio do vereador e do Presidente da Câmara Municipal”, indicando os valores de subsídios dos vereadores e Presidente da Câmara Municipal no valor de R$ 3.000,00 e R$ 4.500,00, respectivamente, ambos abaixo do limite máximo apontado no quadro 25 do relatório, qual seja, R$ 5.064,45.

Pelo exposto, das impropriedades pontuadas no Relatório de Análise resta apenas o item relativo à insuficiência de planejamento relacionadas aos estoques, o qual tem sido objeto de ressalvas e recomendações por este Tribunal de Contas, conforme se verifica nas decisões proferidas: Acórdão nº 26/2020 – 1ª Câmara - emitido nos autos 1770/2018; Acórdão 696/2019 – Primeira Câmara, emitido nos autos nº 1809/2018, bem como Acórdão nº Parecer Prévio TCE/TO nº 54/2019 – 1ª Câmara (emitido nos autos nº 4279/2018). Assim, com fundamento no art. 199 do Regimento Interno e nos princípios da economia e da celeridade processual, encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para manifestação, e após a esta Relatoria.

6.4.      Frente a isso, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, apresentou o Parecer nº 1785/2021/COREA, onde conclui nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, II e 87 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

I - Julgue regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Tocantínia - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Ivan Suzawre Xerente - Gestor (CPF nº 992.222.721-53), com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II, e 87 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal;

II - Determine ao atual gestor da Câmara Municipal de Tocantínia - TO que adote medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de Ressalvas/Recomendações relacionadas aos aspectos operacionais não observados na presente Prestação de Contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei. 

6.5.      Seguindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos ao Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

É o relato do necessário.

6.6.      Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando- lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

6.6.      Inicialmente, denota-se que a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal identificou possíveis irregularidades nas presentes contas.

6.7.      Contudo, o Conselheiro Relator ao emitir o Despacho nº 407/2021, decidiu não promover a citação do responsável, considerado que a única inconsistência detectada é passível de ressalvas e recomendações por este Tribunal de Contas, conforme se verifica nas decisões proferidas: Acórdão nº 26/2020 – 1ª Câmara - emitido nos autos 1770/2018; Acórdão 696/2019 – Primeira Câmara, emitido nos autos nº 1809/2018, bem como Acórdão nº Parecer Prévio TCE/TO nº 54/2019 – 1ª Câmara (emitido nos autos nº 4279/2018).

6.8.      Nesta senda, corroboro com o entendimento do Conselheiro Relator, visto que a única inconsistência detectada pode ser objeto de ressalvas, em razão de sua baixa expressividade frente aos demais resultados detectados, considerando que os limites constitucionais e legais foram respeitados no referido exercício, conforme os seguintes dados:

·         Contribuição Patronal Sobre a Folha de Pagamento[1] = 21,51%

·         Balanço patrimonial e financeiro positivo;

·         Subsídios dos Vereadores dentro do limite legal

·         O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 707.867,67, atingindo o índice de 7% da receita base de cálculo, portanto dentro do limite constitucional estabelecido.

·         O total da despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal resultou em R$ 399.283,31, atingindo o índice de 56,40% da receita base de cálculo, portanto abaixo do limite constitucional estabelecido no art. 29-A, §1º

·         O gasto com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

·         Verifica-se que o valor registrado como "Repasse ao Poder Legislativo" soma R$ 707.945,40, que coincide com o valor do Repasse concedido pelo Poder Executivo, em conformidade ao que determina o MCASP;

6.9.      Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, opina no sentido de que este Egrégio Tribunal possa:

6.9.1.   Julgar Regulares com ressalvas, as contas de ordenador de despesas, da Câmara Municipal de Tocantínia – TO, exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Ivan Suzawre Xerente – CPF nº 992.222.721-53, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II, e 87 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal;

6.9.2.   Determine ao atual gestor (a) da Câmara Municipal de Tocantínia - TO que adote todas as medidas necessárias para a correção das inconsistências detectadas;

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador de Contas

 

[1] Percentual que está em consonância ao estabelecido no art. 22, I, da Lei n° 8212/91

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 28 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/07/2021 às 09:51:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 150140 e o código CRC 9F63F9D

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